TABELA DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS (INSS, FGTS e IRRF) | ||||
ENCARGOS TRABALHISTAS | INCIDÊNCIAS | |||
INSS | FGTS | IRRF | ||
Abono: | Abono de Qualquer Natureza, salvo o de Férias. | Sim.Artigo 28, I, Lei 8.212/1991 e § 1º, artigo 457 da CLT. | Sim. Artigo 15 da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º da Lei 7.713/1888. |
Abono Pecuniário de Férias. | Não.Artigos 28, § 9º, ‘e’, item 6, da Lei 8.212/1991. | Não.Artigo 144 da CLT. | Não.Solução de Divergência COSIT 001/2009, a partir de 06/01/2009, ficou determinado que não incidirá o Imposto de Renda sobre o abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (artigo 143 da CLT). | |
Adicionais.-> Insalubridade, periculosidade, noturno, de função e tempo de serviço, de transferência, Horas extras. | Sim.Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991, Súmula 688 do STF. | Sim. Artigo 15 da Lei 8.036/1990, Súmulas 60 e 63 do TST. | Sim.Artigos 3º e 7º da Lei 7.713/1988. | |
Acidente do Trabalho.-> Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa. | Sim.Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15 da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º da Lei 7.713/1988. | |
Acidente do Trabalho.-> Período do afastamento, decorrente ao afastamento previdenciário. | Não.Artigo 28, §9º, “a” da Lei 8.212/1991. | Sim.Artigo 28, III, do Decreto 99.684/1990. | Sim.Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
Acidente do Trabalho.– >Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa. | Não.Artigo 28, §9º, e, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim.Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
Ajuda de Custo: | Ajuda de Custo até 50% do Salário. | Não.Artigo 28, § 9º, ‘g’, da Lei 8.212/1991 e § 2º, artigo 457 da CLT. | Não.Artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/1990. | Não.Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte –(Artigo 39, do Decreto 3.000/1999). |
Ajuda de Custo acima de 50% do Salário. | Sim.Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não.Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – (Artigo 39, doDecreto 3.000/1999). | |
Auxílio-doença.-> Apenas incide sobre os 15 primeiros dias pagos pela empresa. | Sim.Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
Auxílio-doença.-> Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa. | Não. Artigo 28, § 9º, ‘e’, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988; artigo 48, da Lei 8.541/1992; com redação dada pelo art. 27, da Lei 9.250/1995; e, art. 39, XLIIRIR/1999. | |
Aviso Prévio: | Aviso Prévio Indenizado. | Sim.Artigo 1º, do Decreto 6.727/2009.
Posicionamento do STJ: não há a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria. |
Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990, Súmula nº 305 do TST. | Não.Artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988. |
Aviso Prévio Trabalhado. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim.Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
Creche.-> Reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas. | Não.Artigo 28, §9º, e, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não.Ato Declaratório PGFN 002/2010.
O Ato Declaratório PGFN 2/2010, declara que as verbas recebidas a título de auxílio creche não estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda. |
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Comissões. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
13º Salário: | 13º Salário – 1ª parcela. | Não.Artigo 214, § 6º, do Decreto 3.048/1999. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não.Artigo 16, I, da Lei 8.134/1990. |
13º Salário – 2ª parcela. | Sim.Artigo 214, § 6º, do Decreto 3.048/1999. | Sim.Artigo 12, XIV, da IN 25/2001. | Sim.Artigo 16, II, da Lei 8.134/1990. | |
13º Salário – Proporcional pago na Rescisão Contratual. | Sim.Artigo 214, § 6º, do Decreto 3.048/1999. | Sim. Artigo 12, XIV, da IN 25/2001. | Sim.Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
13º Salário – 1/12 – Correspondente à projeção do Aviso Prévio Indenizado. | Sim.Artigo1º, do Decreto 6.727/2009.
O posicionamento do STJ não há a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria. |
Sim. Artigo 12, XIV, da IN 25/2001. | Sim.Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
13º Salário – Parcela de Ajuste paga em janeiro do ano seguinte. | Sim.Artigo 214, § 6º, do Decreto 3.048/1999.
Aplicar a alíquota correspondente a soma do 13° pago até dezembro mais a parcela de ajuste. |
Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigo 638, do RIR/1999. | |
Demissão Voluntária Incentivada. | Não. Artigo 28, § 9º, e, 5, da Lei 8.212/1991. | Não.Artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/1990. | Não.Súmula nº 215 do STJ. | |
Descanso Semanal Remunerado-> Domingos e feriados, inclusive reflexo de horas extras, inclusive reflexo de horas de adicional noturno, inclusive reflexo de comissões, inclusive reflexo de produtividade. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim.Artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/1990. | Sim.Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
Diárias: | Diárias até 50% do Salário. | Não. Artigo 28, § 9º, ‘h’, da Lei 8.212/1991. | Não.Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Artigo 6º, II, da Lei 7.713/1988.
Artigo 39, III, do RIR/1999. |
Diárias acima de 50% do Salário. | Sim. Artigo 28, § 98, ‘a’ da Lei 8.212/1991, | Sim.Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não.Artigo 6º, II, da Lei 7.713/1988.
Artigo 39, III, do RIR/1999. |
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Estagiários. | Não. Artigo 28, §9º, ‘i’, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
Férias: | Férias Indenizadas + 1/3 Constitucional ou Proporcional. | Não. Artigo 28, §9º, ‘d’ da Lei 8.212/1991. | Não.Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não.Isento de IRRF (ADI SRF 014 / 2005) sobre 1/3 constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT. |
Férias Normais (Inclusive Férias Coletivas + 1/3 Constitucional). | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988.
O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no Artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e no artigo 143 da CLT; serão admitidas as deduções legais (Artigo 625, Decreto 3.000/99). |
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Férias em dobro. | Não.Artigo 28, § 9º, ‘d’, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
Gorjetas. | Sim.Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim.Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
Gratificação Ajustadas.-> Expressas ou tácitas, inclusive de função (cargo de confiança). | Sim.Artigo 28, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim.Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
Horas Extras. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim.Artigo 3º e 7º da Lei 7.713/1988. | |
Indenizações por tempo de serviço.-> Empregado não optante pelo FGTS, artigo 478 da CLT (anterior a 05/10/1988). | Não.Artigo 28, § 9º, ‘e’, item 2, da Lei 8.212/1991. | Não.Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não.Artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988. | |
Indenização em geral.-> Por tempo de serviço, artigo 479 da CLT. | Não. Artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não.Artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988. | |
Indenização adicional.-> Empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base – Artigo 9º, da Lei 7.238/1984. | Não. Artigo 28, § 9º, ‘e’, item 9, da Lei 8.212/1991. | Não.Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não.Artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988. | |
Multa.-> Artigo 477, § 8º, da CLT. | Não.Artigo 28, § 9º, X, da Lei 8.212/1991. | Não.Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988. | |
Participação nos lucros e resultados. | Não. Artigo 28, § 9º, ‘j’, da Lei 8.212/1991 e artigo 20, da Lei 9.711/1998. | Não. Artigo 3º, da Lei 10.101/2000. | Sim. Artigo 3º, da Lei 10.101/2000. | |
Percentagens. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim.Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
Prêmios. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim.Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
Produtividade. | Sim.Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim.Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
Quebra de Caixa. | Sim.Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigo 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
Retiradas de Diretores Empregados. | Sim.Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim.Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim.Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
Retiradas de Diretores Proprietários. | Sim. Artigo 28, III, da Lei 8.212/1991. | Facultativo.Artigo 16, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
Retiradas de Titulares de Firma Individual. | Sim. Artigo 28, III, da Lei 8.212/1991. | Facultativo.Artigo 16, da Lei 8.036/1990. | Sim.Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
Salário. | Sim.Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim.Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim.Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
Salário-Família. | Não.Artigo 28, § 9º, ‘a’, da Lei 8.036/1990. | Não.Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Artigo 25, da Lei 8.218/1991. | |
Salário-Maternidade. | Sim. Artigo 28, § 2º, da Lei 8.212/1991. | Sim. Artigo 28, IV, do Decreto 99.684/1990. | Sim. Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
Salário utilidade “in natura” – Artigo 458 da CLT.-> Parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei 6.321/1976. | Não. Artigo 28, § 9º, ‘c’, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não.Artigo 6º, I, da Lei 7.713/1988. | |
Salário utilidade “in natura” – Artigo 458 da CLT.-> Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do artigo 21 da Lei 9.394/1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. | Não. Artigo 28, § 9º, ‘t’, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigo 43, I, RIR/1999. | |
Salário utilidade “in natura” – Artigo 458 da CLT.-> Previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT. | Não. Artigo 28, § 9º, ‘p’, da Lei 8.212/1991. | Não.Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Artigo 6º, VIII, da Lei 7.713/1988. | |
Salário utilidade “in natura” – Artigo 458 da CLT.-> Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. | Não.Artigo 28, § 9º, ‘p’ da Lei 8.212/1991. | Não.Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim.Artigo 43, I, RIR/1999. | |
Salário utilidade “in natura” – Artigo 458 da CLT.-> Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9° e 468 da CLT. | Não. Artigo 28, § 9º, ‘p’ da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não.Artigo 6º, VIII, da Lei 7.713/1988. | |
Salário utilidade “in natura” – Artigo 458 da CLT.-> Outras utilidades concedidas aos empregados. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim.Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigo 43, I, RIR/1999. | |
Saldo de Salário. | Sim. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim.Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim. Artigo 43, I, RIR/1999. | |
Serviço de Autônomo. | Sim. Artigo 28, III, da Lei 8.212/1991. | Não.Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim.Artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/1988. | |
Serviço Militar Obrigatório. | Não.Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Sim.Artigo 28, I, do Decreto 99.684/1990. | Sim. Artigo 43, I, RIR/1999. | |
Transportador Autônomo.-> Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma. | Sim. Artigo 201, do Decreto 3.048/1999; Artigo 55, § 2º, e Artigo 111-H, da IN RFB 971/2009.
A base de cálculo do INSS será de 20% do rendimento bruto pelo transporte de cargas ou passageiros (Artigo 201, do Decreto 3.048/1999). Sobre esta mesma base de cálculo de 20% do valor bruto do rendimento bruto, a empresa deverá descontar 2,5% para o SEST/SENAT (Artigo 55, § 2º, IN RFB 971/2009). |
Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim.A base de cálculo do IRRF será de 10% do rendimento bruto, quando for transporte de cargas e de 60% do rendimento bruto, quando for transporte de passageiros – (Artigo 629, Decreto 3.000/99; e, Artigo 18, da MP 582/2012). | |
Utilidades.-> Alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. | Não. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Não.Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Artigo 6º, I, da Lei 7.713/1988. | |
Vale-Transporte. | Não.Artigo 28, § 9º, ‘f’ da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 2º, ‘b’, da Lei 7.418/1985. | Não. Artigo 6º, I, da Lei 7.713/1988. | |
Veículo do Emprego.-> Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas. | Não.Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Sim.Artigo 43, X, RIR/1999. | |
Vestuários, equipamentos e outros acessórios.-> Fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços. | Não. Artigo 28, I, da Lei 8.212/1991. | Não. Artigo 15, da Lei 8.036/1990. | Não. Artigo 6º, I, da Lei 7.713/1988. |