A Portaria Interminesterial MPS nº 001/2016 limitou a contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e do trabalhador avulso, ao teto de R$ 5.189,82, calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela de contribuição aplicada a partir da competência de janeiro de 2016, conforme determina o Artigo 7º da referida Portaria.
O valor da quota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir 1º/01/2016, é de:
QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA | ||
Competência: a partir de janeiro de 2016 | ||
Remuneração mensal | Valor unitário da quota | |
Até R$ 806,80 | R$ 41,37 | |
Superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64 | R$ 29,16 | |
Acima de R$ 1.212,64 | Não tem direito à quota | |
Ref.: Portaria Interminesterial MPS nº 001/2016 |
Na apuração do valor da quota do salário-família, devem ser observados os seguintes critérios:
a) considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas;
b) o direito à quota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;
c) todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (terço constitucional), previsto na CF/1988, art. 7º, inciso XVII, para efeito de definição do direito à quota de salário-família;
d) nos meses de admissão e demissão do empregado, a quota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados.
Fonte TBR WEB